A mega operação era para o cumprimento de diversos tipos de Mandados de Prisão em aberto de Busca e Apreensão e Prisão Temporária. E nesta semana, Novembro de 2024, a Justiça condenou os envolvidos pelos crimes. Veja no final desta reportagem a decisão da Justiça sobre cada um deles...
Desde o início deste ano a Polícia Civil Barretos - com apoio muito importante da Polícia Civil de Guaraci cuja delegada titular da cidade é a Dra. Debora Cristina Nobrega Abdala, e policiais civis de toda a região, inclusive de Olímpia - desenvolveu na manhã da quinta-feira, 30 de março deste ano (2024), nas cidades de Guaraci, Olímpia e Barretos, uma mega operação especial denominada "TÁ ON - 2ª FASE", ou seja, sequência da primeira fase já desenvolvida também na região.
Organizada pela DISE de Barretos, a mega operação realizada no “fator surpresa” nas três cidades, na calada da madrugada e exatamente para poder dar um bom resultado, segundo informações extra-oficiais, teve bastante êxito.
No final das fases, 12 pessoas já tinham sido presas, sendo três delas em flagrante.
As investigações que originaram a nova fase da Operação "TÁ ON" teve início lá atrás em dezembro do ano passado, 2023, com a prisão de quatro pessoas em Guaraci, entre eles os irmãos L.O.; G., um sobrinho dele e a esposa desse sobrinho.]
A partir destas quatro prisões em Guaraci, no decorrer das investigações, outras 18 pessoas, suspeitas de envolvimento com o tráfico de drogas em Guaraci, passaram a ser alvos também da Polícia Civil.
Outro dado importante é que durante as investigações os policiais descobriram que os fornecedores das drogas em Guaraci seriam de Olímpia e de Barretos, sendo que todos eles passaram a ser alvos também.
As investigações seguiram e hoje foi realizada a mega operação, denominada "Tá On", com o apoio da Polícia Civil de Guaraci, para prender todos os envolvidos.
Operação "TÁ ON" vai da 1ª para a 2ª Fase de combate ao tráfico de drogas em toda a macrorregião
A operação "TÁ ON" tinha como foco principal combater o Tráfico de Drogas em toda a macrorregião de Barretos até Paulo de Faria.
A logística da operação envolveu só naquela na manhã de quinta-feira, 30 de março deste ano (2024), um total de 68 Policiais Civis, 19 viaturas, e os alvos seriam 15 Mandados de Busca e Apreensão e 14 Mandados de Prisão.
Detalhe muito importante, é que durante a operação, além das 12 prisões temporárias cumpridas, 02 veículos e diversos celulares, segundo a Polícia Civil, utilizados para o tráfico de drogas, também foram apreendidos durante e mega operação.
Todos os presos, pela Polícia Civil foram encaminhados ao CDP de Paulo de Faria onde aguardaram, devidamente presos, a decisão judicial e o destino de cada um.
Segundo outras informações da Polícia Civil naquela mesma semana de março, mais seis pessoas haviam sido presas em Guaraci, duas em Olímpia, uma em Barretos e três em Paulo de Faria. Ou seja, pelos números nota-se a extensão do crime organizado e a gravidade do caso. Nem por isso a Polícia Civil se abateu e todos os policiais, de toda a região, foram para a “guerra” contra um mal que se alastrava de todas as formas e em todas as direções. No final, graças a uma atuação perfeita dos policiais civis, todos os envolvidos foram presos e nesta semana de novembro de 2024, a Justiça se manifestou sobre cada um dos presos. Veja abaixo o resultado final da brilhante operação da Polícia Civil em Guaraci e na região.
ANTES, SOBRE O CURIOSO NOME DA OPERAÇÃO: "TÁ ON"
Segundo o que apuramos sobre o nome curioso da operação, seria pelo fato de que em Guaraci, os irmão L.O. e G. - presos em dezembro de 2023 junto com os sobrinhos - colocavam nas redes sociais deles a frase "TÁ ON", ou seja, era a sigla ou sinal de que eles tinham drogas em casa à disposição dos "clientes".
Por esse fato o delegado da DISE de Barretos decidiu nominar a operação de "TÁ ON", claro, em uma referência ao modus-operandis do grupo preso.
Foi através dessas quatro prisões iniciais que todos esses novos Mandados surgiram, ou seja, fruto da brilhante investigação da Polícia Civil de Barretos, a DISE, claro, com o apoio muito importante da Polícia Civil de Guaraci e policiais civis de Olímpia e região.
Neste caso as investigações foram finalizadas com um saldo muito positivo para a sociedade, e com esse resultado os policiais deixaram a mensagem de que:
Todos eles é que ESTÃO ON, mais do que nunca.
Veja abaixo a decisão da Justiça condenando todos os envolvidos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, o que faço para o fim de:
I) CONDENAR o réu Dimas Diogo de Oliveira, já qualificado nos autos, como
incurso no art. 35 cc. art. 40, inciso VI, da lei n. 11.343/06, à pena de 04 (quatro)
ANOS e 01 (um) MÊS de RECLUSÃO e 952 (novecentos e cinquenta e dois)
DIAS-MULTA, no seu valor mínimo legal, a ser cumprida inicialmente em
regime FECHADO;
II) CONDENAR o réu Thiago de Oliveira da Silva, vulgo "Tiquim", já
qualificado nos autos, como incurso no art. 35 cc. art. 40, inciso VI, da lei n.
11.343/06, à pena de 04 (quatro) ANOS e 01 (um) MÊS de RECLUSÃO e 952
(novecentos e cinquenta e dois) DIAS-MULTA, no seu valor mínimo legal, a ser
cumprida inicialmente em regime FECHADO;
III) CONDENAR o réu Fábio Vinicius Jodas de Souza, já qualificado nos autos,
como incurso no art. 35 cc. art. 40, inciso VI, da lei n. 11.343/06, à pena de 04
(quatro) ANOS e 01 (um) MÊS de RECLUSÃO e 952 (novecentos e cinquenta
e dois) DIAS-MULTA, no seu valor mínimo legal, a ser cumprida inicialmente
em regime FECHADO;
IV) CONDENAR o réu Ryan Carlos Silva dos Santos, já qualificado nos autos,
como incurso no art. 35 cc. art. 40, inciso VI, da lei n. 11.343/06, à pena de 04
(quatro) ANOS e 01 (um) MÊS de RECLUSÃO e 952 (novecentos e cinquenta
e dois) DIAS-MULTA, no seu valor mínimo legal, a ser cumprida inicialmente
em regime FECHADO;
V) CONDENAR o réu Paulo Vitor Bitencourt, já qualificado nos autos, como
incurso no art. 35 cc. art. 40, inciso VI, da lei n. 11.343/06, à pena de 04 (quatro)
ANOS, 09 (nove) MESES e 05 (cinco) DIAS de RECLUSÃO e 1110 (mil,
cento e dez) DIAS-MULTA, no seu valor mínimo legal, a ser cumprida
inicialmente em regime FECHADO;
VI) CONDENAR o réu Antônio Carlos Dutra Filho, já qualificado nos autos, como
incurso no art. 35 cc. art. 40, inciso VI, da lei n. 11.343/06, à pena de 04 (quatro)
anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de RECLUSÃO e 1110 (mil, cento e
dez) DIAS-MULTA, no seu valor mínimo legal, a ser cumprida inicialmente em
regime FECHADO;
VII) CONDENAR o réu Dionatan Uilian Alves da Silva, vulgo "Dodô", já
qualificado nos autos, como incurso no art. 35 cc. art. 40, inciso VI, da lei n.
11.343/06, à pena de 07 (sete) anos de RECLUSÃO e 1200 (mil e duzentos)
DIAS-MULTA, no seu valor mínimo legal, a ser cumprida inicialmente em
regime FECHADO;
VIII) CONDENAR o réu Bruno Santos do Amaral, vulgo "Poleta", já qualificado
nos autos, como incurso no art. 35 cc. art. 40, inciso VI, da lei n. 11.343/06, à
pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de RECLUSÃO e
1110 (mil, cento e dez) DIAS-MULTA, no seu valor mínimo legal, a ser
cumprida inicialmente em regime FECHADO;
IX) CONDENAR o réu Francisco Edmilson Carneiro da Silva, vulgo "Baixinho",
já qualificado nos autos, como incurso no art. 35 cc. art. 40, inciso VI, da lei n.
11.343/06, à pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de
RECLUSÃO e 1110 (mil, cento e dez) DIAS-MULTA, no seu valor mínimo
legal, a ser cumprida inicialmente em regime FECHADO;
X) CONDENAR o réu Tiago Aparecido dos Santos, vulgo "Dado" ou
"Dadinho", já qualificado nos autos, como incurso no art. 35 cc. art. 40, inciso
VI, da lei n. 11.343/06, à pena de 06 (seis) ANOS, 02 (dois) MESES e 20 (vinte)
DIAS de RECLUSÃO e 1451 (mil, quatrocentos e cinquenta e um) DIASMULTA,
no seu valor mínimo legal, a ser cumprida inicialmente em regime
FECHADO;
XI) CONDENAR a ré Camila Ribeiro Gonçalves da Silva, já qualificada nos autos,
como incursa no art. 35 cc. art. 40, inciso VI, da lei n. 11.343/06, à pena de 04
(quatro) ANOS e 01 (um) MÊS de RECLUSÃO e 952 (novecentos e cinquenta e
dois) DIAS-MULTA, no seu valor mínimo legal, a ser cumprida inicialmente em
regime FECHADO.
XII) CONDENAR o réu Jackson da Silva Lima, já qualificado nos autos, como
incurso no art. 35 cc. art. 40, inciso VI, da lei n. 11.343/06, à pena de 05 (cinco)
ANOS, 05 (cinco) MESES e 10 (dez) DIAS de RECLUSÃO e 1269 (mil,
duzentos e sessenta e nove) DIAS-MULTA, no seu valor mínimo legal, a ser
cumprida inicialmente em regime FECHADO;
XIII) CONDENAR o réu Luís Felipe Maciel Pereira, já qualificado nos autos, como
incurso no art. 35 cc. art. 40, inciso VI, da lei n. 11.343/06, à pena de 04 (quatro)
ANOS, 09 (nove) MESES e 05 (cinco) DIAS de RECLUSÃO e 1110 (mil,
cento e dez) DIAS-MULTA, no seu valor mínimo legal, a ser cumprida inicialmente em regime FECHADO.
Nos termos do tópico da dosimetria supra, com exceção da ré Camila Ribeiro
Gonçalves da Silva, não reconheço o direito dos réus de recorrer em liberdade. Expeçam-se recomendações, por ofício ou outro meio idôneo de comunicação, aos estabelecimentos em que se encontram recolhidos, sendo desnecessária a expedição de mandado de prisão (item 59.1, Cap. V, das NCGJ). Expeçam-se guias de recolhimento provisórias (art. 470 das NCGJ).
Perda dos aparelhos celulares
Comprovada a utilização na prática do tráfico de drogas, DECRETO a perda em favor da União dos aparelhos celulares apreendidos (fls. 131ss, 136ss,139ss, 142ss), já que eram utilizados para o comércio ilícito de entorpecentes. Com o trânsito em julgado, remetam-se à] SENAD a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os] fins de sua destinação nos termos da legislação vigente, face ao art. 63, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Observe-se que
o destino dos valores, veículos e celulares apreendidos pertencentes aos investigados André e Carolina (fls. 144ss e 159ss) será analisado oportunamente, nos feitos desmembrados abaixo especificados. Da mesma forma, observe-se que o destino dos celulares, valores e demais objetos apreendidos com o réu Fábio será analisado nos autos n°] 1501373-53.2023 e 1501375-23.2023 - relativo ao réu Dimas, ambos em trâmite nesta Vara
Criminal.
Proceda a zelosa serventia o DESMEMBRAMENTO dos autos em relação ao réu DÊNIS DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 80, do Código de Processo Penal. Certifique-se nos autos o número do novo processo gerado. Em seguida, tornem-me conclusos os autos desmembrados para análise dos demais requerimentos. Em seguimento, remetam-se cópias desta sentença, dos laudos periciais dos parelhos celulares apreendidos nos autos 1501229-79.2023.8.26.0400 (fls. 242/246, 266/274, 352/360, 361/368 e 1051/1054, e dos] resultados obtidos (autos apensos n° 0001158-54.2023) com as quebras de sigilo de dados] bancários (fls. 695/699) e de dados telemáticos (fls. 700/703) dos investigados André de Jesus Silva, Carolina Batista Gonçalves e Daniel Perpétuo dos Reis Pivelo à autoridade competente, para fins de instauração de inquérito policial para investigação da possível participação no delito de associação criminosa em análise.
No mais,
condeno os réus, ainda, a pagar as custas do processo, no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs (artigo 4º, § 9º, "a", da Lei Estadual nº 11.608/2003), observada eventual gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Oportunamente, expeçam-se mandados de prisão e guia de execução definitiva, conforme art. 105 da LEP.
Oportunamente,
se o caso, expeçam-se certidões de honorários advocatícios no máximo da tabela do convênio OAB Defensoria/SP. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. Olímpia, 15 de novembro de 2024.
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